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21/01/2012 - 08h17

Direito do Consumidor: As Novas Coberturas dos Planos de Saúde e os Prazos para Consultas

DIREITO DO CONSUMIDOR: AS NOVAS COBERTURAS DOS PLANOS DE SAÚDE E OS PRAZOS PARA CONSULTAS

Os consumidores devem comemorar as recentes mudanças que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar realizou nos planos de saúde.

A partir de janeiro deste ano, por meio de Resolução da ANS, houve ampliação da cobertura básica dos planos de saúde, tornando obrigatórios 58 novos tratamentos e alterando 11 serviços já prestados. Um dos objetivos foi proporcionar aos consumidores acesso aos avanços tecnológicos da área médica.

Merecem destaques os novos procedimentos por vídeo, que são menos invasivos, com menos chances de infecções e com recuperação mais célere. Por exemplo, as cirurgias de redução de estômago agora serão feitas por esse método.

Antes dessa mudança, os consumidores que precisassem dos tratamentos previstos na Resolução da ANS tinham que utilizar recursos próprios ou tentar na Justiça uma decisão favorável.

Há o receio de essas novas coberturas refletirem no aumento das mensalidades. Entretanto, provavelmente as Operadoras preferirão absorver eventual impacto financeiro a comprometer suas metas de crescimento, mas, de qualquer forma, qualquer majoração será apenas para 2013.

Já a partir de 19 de dezembro de 2011 passou a viger outra Resolução da ANS fixando os prazos em que deverão ser garantidas as consultas médicas. A regra geral é de no máximo 14 (catorze) dias úteis, porém existem várias hipóteses, confiram:

I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III– consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII– consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI– procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII– atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.

Inexistindo ou estando indisponível profissional para atendimento, deverá ser garantido o transporte até a cidade em que seja possível. Há, ainda, a previsão de reembolso caso a Operadora não cumpra os prazos estabelecidos na resolução e o consumidor opte pelo pagamento com recursos próprios.

Apesar de se tratarem de duas resoluções classificadas como “normativas”, ou seja, obrigatórias, sabe-se que infelizmente nem sempre todas as Operadoras as respeitam, casos em que os consumidores deverão procurar o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento necessário e dentro dos prazos estabelecidos.

 

HENRIQUE LIMA [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e em Direito do Consumidor, e pós-graduando (lato sensu) em Direito de Família].

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