DIREITO
DO TRABALHO: CONTRATAÇÕES DE FINAL DE ANO
Com o
aquecimento das vendas por conta das comemorações de Fim de Ano o que
acontece também em outras datas como Páscoa, Dia dos Pais, das Mães, das
Crianças etc é comum o empresário ter que incrementar seu número de
funcionários para conseguir atender o aumento da demanda. Para os
trabalhadores, entre eles os de primeiro emprego, é uma excelente
oportunidade de demonstrar sua capacidade e, talvez, ser efetivado.
Duas
maneiras são as mais utilizadas pelas empresas: o Contrato de Trabalho Temporário
e o Contrato de Experiência. Porém, em ambos devem ser observados os requisitos
previstos em lei, sob pena de serem anulados e considerados como contrato por
tempo indeterminado, que é a regra nas relações de trabalho.
O Contrato
de Trabalho Temporário está regulamentado na Lei 6.019/74 e deve ser realizado
por meio de Empresa de Trabalho Temporário registrada junto ao Ministério de
Trabalho. O prazo máximo desse contrato é de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual
período, desde que previamente autorizado pela Delegacia Regional do Trabalho.
Nessa
espécie de contrato o empresário deve ter a cautela de verificar a idoneidade
da empresa que fornecerá a mão de obra, sob o risco de ser responsabilizado
pelas verbas trabalhistas e rescisórias eventualmente inadimplidas. É
importante que o contrato entre as duas empresas, isto é, a tomadora dos
serviços e a empresa de trabalho temporário, cumpra os diversos requisitos da
lei, tal como informar a forma de remuneração, bem como o motivo que justifica
o contrato, por exemplo: aumento das vendas de final de ano. Se não forem
respeitados esses critérios, pode ser reconhecida fraude no contrato de
trabalho, com diversas conseqüências negativas para a empresa.
Muitos dos direitos dos trabalhadores sob essa
espécie de contrato são iguais aos dos trabalhadores efetivos, porém, há
várias diferenças a serem observadas, o que torna esse forma de pacto vantajosa
para o empresário.
Outras
empresas preferem utilizar o Contrato de Experiência, mantendo, para tanto, boa
quantidade de candidatos previamente entrevistados. O objetivo principal desse
contrato deve ser avaliar se o trabalhador possui as aptidões necessárias para
a função.
No Contrato
de Experiência o prazo máximo é de 90 dias, normalmente se faz por 45 dias e
prorroga-se por igual período; deve ser anotado na Carteira de Trabalho em até
48 horas e é feito de maneira direta, isto é, sem qualquer empresa
intermediária.
Ao final desse
contrato paga-se ao trabalhador tão somente férias, acrescida do terço
constitucional, e 13º proporcionais, além do saldo de salário. Em regra não há
dever de pagar aviso prévio, salvo no caso de rescisão antecipada e somente se no
contrato houver cláusula prevendo reciprocamente esse direito. Não havendo essa
cláusula recíproca, a rescisão antecipada gera a obrigação de pagamentos
indenizatórios por parte de quem rescinde antecipadamente o contrato.
Outra forma
de contratar funcionários de maneira provisória é por meio do Contrato por Tempo
Determinado, previsto na Lei 9.601/98, com prazo de duração de no máximo dois
anos. Entretanto, essa maneira não é a mais utilizada pelos empresários para
essas ocasiões, mesmo porque há necessidade de participação sindical, por meio
de convenções e acordos coletivos que permitam essa contratação.
Enfim, a expectativa de
boas vendas e de bons negócios em virtude das comemorações de Final de Ano não
pode deixar que os empresários descuidem desse importante assunto, ou seja, de avaliar
a melhor forma contratual de aumentar sua equipe, para evitar que os resultados
positivos sejam prejudicados com indesejáveis reclamações trabalhistas. O ideal
é o empresário estar bem assessorado, minimizando riscos e evitando gastos
desnecessários.
HENRIQUE LIMA [Advogado, sócio do
escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br),
pós-graduado (lato sensu) em Direito
Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e em Direito do
Consumidor, e pós-graduando (lato sensu)
em Direito de Família].