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05/12/2011 - 10h59

Direito do Trabalho: Contratações de Final de Ano

DIREITO DO TRABALHO: CONTRATAÇÕES DE FINAL DE ANO

Com o aquecimento das vendas por conta das comemorações de Fim de Ano – o que acontece também em outras datas como Páscoa, Dia dos Pais, das Mães, das Crianças etc – é comum o empresário ter que incrementar seu número de funcionários para conseguir atender o aumento da demanda. Para os trabalhadores, entre eles os de “primeiro emprego”, é uma excelente oportunidade de demonstrar sua capacidade e, talvez, ser “efetivado”.

Duas maneiras são as mais utilizadas pelas empresas: o Contrato de Trabalho Temporário e o Contrato de Experiência. Porém, em ambos devem ser observados os requisitos previstos em lei, sob pena de serem anulados e considerados como contrato por tempo indeterminado, que é a regra nas relações de trabalho.

O Contrato de Trabalho Temporário está regulamentado na Lei 6.019/74 e deve ser realizado por meio de Empresa de Trabalho Temporário registrada junto ao Ministério de Trabalho. O prazo máximo desse contrato é de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período, desde que previamente autorizado pela Delegacia Regional do Trabalho.

Nessa espécie de contrato o empresário deve ter a cautela de verificar a idoneidade da empresa que fornecerá a mão de obra, sob o risco de ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas e rescisórias eventualmente inadimplidas. É importante que o contrato entre as duas empresas, isto é, a tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário, cumpra os diversos requisitos da lei, tal como informar a forma de remuneração, bem como o motivo que justifica o contrato, por exemplo: aumento das vendas de final de ano. Se não forem respeitados esses critérios, pode ser reconhecida fraude no contrato de trabalho, com diversas conseqüências negativas para a empresa.

 Muitos dos direitos dos trabalhadores sob essa espécie de contrato são iguais aos dos trabalhadores “efetivos”, porém, há várias diferenças a serem observadas, o que torna esse forma de pacto vantajosa para o empresário.

Outras empresas preferem utilizar o Contrato de Experiência, mantendo, para tanto, boa quantidade de candidatos previamente entrevistados. O objetivo principal desse contrato deve ser avaliar se o trabalhador possui as aptidões necessárias para a função.

No Contrato de Experiência o prazo máximo é de 90 dias, normalmente se faz por 45 dias e prorroga-se por igual período; deve ser anotado na Carteira de Trabalho em até 48 horas e é feito de maneira direta, isto é, sem qualquer empresa intermediária.

Ao final desse contrato paga-se ao trabalhador tão somente férias, acrescida do terço constitucional, e 13º proporcionais, além do saldo de salário. Em regra não há dever de pagar aviso prévio, salvo no caso de rescisão antecipada e somente se no contrato houver cláusula prevendo reciprocamente esse direito. Não havendo essa cláusula recíproca, a rescisão antecipada gera a obrigação de pagamentos indenizatórios por parte de quem rescinde antecipadamente o contrato.

Outra forma de contratar funcionários de maneira provisória é por meio do Contrato por Tempo Determinado, previsto na Lei 9.601/98, com prazo de duração de no máximo dois anos. Entretanto, essa maneira não é a mais utilizada pelos empresários para essas ocasiões, mesmo porque há necessidade de participação sindical, por meio de convenções e acordos coletivos que permitam essa contratação.

Enfim, a expectativa de boas vendas e de bons negócios em virtude das comemorações de Final de Ano não pode deixar que os empresários descuidem desse importante assunto, ou seja, de avaliar a melhor forma contratual de aumentar sua equipe, para evitar que os resultados positivos sejam prejudicados com indesejáveis reclamações trabalhistas. O ideal é o empresário estar bem assessorado, minimizando riscos e evitando gastos desnecessários.

HENRIQUE LIMA [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e em Direito do Consumidor, e pós-graduando (lato sensu) em Direito de Família].

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