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31/10/2011 - 07h29

Direito do Trabalho: A Nova Lei do Aviso Prévio de 90 Dias

DIREITO DO TRABALHO: NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS

No dia 13.10.2011 entrou em vigor a Lei 12.506 alterando importantes aspectos no Aviso Prévio disposto no inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o “aviso prévio proporcionalao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei”.

Por estabelecer a Constituição Federal o Aviso Prévio “proporcional ao tempo de serviço”, diversas vezes a Justiça teve que analisar casos em que cidadãos reivindicavam essa proporcionalidade, até que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o assunto com a seguinte decisão: “A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável” (OJ n.84).

Em outras palavras, até a publicação da nova Lei 12.506 a regra geral era a do aviso prévio de 30 dias, pois se entendia que a proporcionalidade garantida na Constituição dependia de uma lei que a regulamentasse, isto é, que fixasse seus requisitos, condições, prazos etc.

Assim, a fim de garantir o direito constitucional à proporcionalidade do Aviso Prévio, fora promulgada a Lei n. 12.506 estabelecendo que o mesmo será de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço adicional prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.

A título de exemplificação, quem trabalhar por até 1 ano numa empresa, terá 30 dias de aviso prévio; se trabalhar por 2 anos terá os 30 dias do primeiro ano mais 3 dias do segundo, num total de 33 dias de aviso prévio e assim sucessivamente, não podendo extrapolar o máximo de 90 dias.

Porém, várias dúvidas já foram suscitadas diante da complexidade do assunto. Uma delas é quanto ao cálculo do Aviso Prévio de anos e frações trabalhadas. Se observarem o princípio da razoabilidade, os Tribunais terão como parâmetro a mesma maneira como são feitos os cálculos das demais verbas trabalhistas, ou seja, considerarão como fração inteira o período superior a 6 meses trabalhados. Dessa forma, quem trabalhar por 2 anos e 7 meses, terá Aviso Prévio de 36 dias, sendo 30 dias do primeiro ano e mais 6 dias do restante (3 dias de cada ano).

Outro aspecto importante que se questiona, está na possibilidade da extensão do Aviso Prévio ao empregador. Há quem defenda a aplicabilidade da norma tanto para o empregado como para o empregador. Por outro lado, há os que sustentam que a nova Lei veio para regulamentar o inciso XXI do artigo art. 7º da CF/1988 e, considerando que essa norma constitucional disciplina apenas os direitos sociais do trabalhador, não haveria que se estenderem os novos benefícios ao empregador. Acreditamos que esse último ponto de vista é o correto, mas certamente essa questão chegará ao Supremo Tribunal Federal, que proferirá a derradeira palavra sobre o assunto.

Indaga-se, ainda, sobre a redução da jornada de trabalho durante o Aviso Prévio, pois no prazo até então estabelecido (isto é, de 30 dias), a regra era de redução de 2 (duas) horas diárias ou de 7 (sete) dias corridos, mas a nova lei não tratou do assunto, o que provavelmente será matéria de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Enfim, a nova Lei do Aviso Prévio trouxe inovações que agradaram os trabalhadores, porém tem gerado muitas controvérsias, o que causa indesejável insegurança jurídica. Entretanto, em breve tais questionamentos chegarão aos Tribunais Superiores e esses resolverão as divergências existentes. Assim, esperamos que as decisões sejam para garantir o fim social dessa nova Lei.

FABIANA KERBER [Advogada, integrante do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduada (lato sensu) em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho] e HENRIQUE LIMA [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e em Direito do Consumidor, e pós-graduando (lato sensu) em Direito de Família].

 

 

 

 

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