DIREITO DO CONSUMIDOR: INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA ETC)
Uma situação que frequentemente se
repete é a do cidadão que, após escolher o produto ou o serviço que deseja
adquirir por meio de crediário, ou seja, com pagamento parcelado, acaba sendo
surpreendido com a reprovação de seu cadastro, sob a justificativa de estar
incluído nos órgãos de restrição ao crédito, normalmente SPC e Serasa.
É inegável que esses bancos de dados,
os quais integram o Sistema de Proteção ao Crédito previsto no Código de Defesa
do Consumidor, deram grande agilidade às transações comerciais e se hoje temos
financiamentos aprovados em poucos minutos, muito devemos a esses cadastros.
Por outro lado, às vezes se tornam
fontes de desgostos, transtornos, angústias e até de prejuízos materiais para
muitas pessoas que, apesar de nada deverem, ou seja, de não possuírem qualquer
dívida vencida e não paga, são injustamente incluídas nesses cadastros.
Nos casos que são levados ao Poder Judiciário,
acostumou-se chamar esses bancos de dados (SPC e SERASA) de: rol de
inadimplentes; rol dos maus pagadores; lista negra; cadastro de
devedores entre outras denominações que servem para evidenciar quão
prejudicial é um cidadão ser incluído nessas listas, principalmente se nada
está devendo.
A situação mais comum é a do
constrangimento sofrido quando o consumidor está no estabelecimento comercial
apenas aguardando a liberação do produto, mas acaba tendo que devolver o que já
escolheu. É notório que nesses casos há vergonha passível de ser indenizada.
Ressalve-se, outrossim, que nossos tribunais entendem que para ter direito à
indenização pelos danos morais, basta provar a indevida inclusão do nome nesses
cadastros.
Entretanto, há situações de maior
gravidade, quando por causa da indevida inscrição o cidadão é impedido de
adquirir algum bem ou serviço que lhe é essencial, o que pode causar não apenas
vergonha, mas até mesmo prejuízos financeiros de grande monta.
Quando o cidadão realmente está devendo,
o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, passado o prazo de cobrança da
dívida, em regra é de cinco anos, não poderão ser fornecidas informações que
impeçam ou dificultem o acesso ao crédito. Nesses casos, importante o
consumidor formalizar requerimento administrativo (por escrito) pleiteando a
exclusão da informação negativa e, se não for atendido, então será possível
buscar uma reparação.
As empresas (pessoas jurídicas) também
podem ser vítimas dessas situações, o que normalmente causa grandes prejuízos
materiais, pois todo o sistema de crédito fica inviabilizado, com risco às atividades
empresariais e até a existência da empresa.
Essas questões devem ser vistas com
cautela. Vezes há em que o cidadão já está com o nome inserido nesses cadastros
por alguma dívida efetivamente existente e havendo outra anotação considerada
indevida, a Justiça entende não existir direito à indenização, eis que não
houve dano à moral, pois o nome já estava no rol de maus pagadores, restando
somente o direito à exclusão da anotação injusta e a declaração de inexistência
da dívida.
Enfim, existem várias possibilidades
envolvendo inscrições nos cadastros que integram o Sistema de Proteção ao
Crédito (SPC, Serasa etc), o importante é que sempre que a anotação for indevida
o consumidor procure advogado de confiança para adotar as melhores medidas
cabíveis.
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Henrique Lima [Advogado,
sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu)