DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DOS SITES DE
COMPRAS COLETIVAS
Criado no ano de 2008 pelo americano
Andrew Mason, que na época tinha 27 anos de idade, o modelo de compras
coletivas chegou ao Brasil em 2010 capitaneado pelo carioca Júlio Vasconcelos,
que abandonou o emprego no Vale do Silício e resolveu investir no próprio
negócio criando o site Peixe Urbano.
Desde então, diversos outros sites semelhantes
foram criados e hoje já são centenas, com milhões de transações efetuadas.
Naturalmente que as reclamações
surgiram, principalmente relacionadas à qualidade dos serviços prestados pelos
Parceiros, como são denominados aqueles que efetivamente prestam o serviço ou
disponibilizam o produto.
Quando comparados aos serviços
adquiridos tradicionalmente, daqueles intermediados pelos sites de compras
coletivas, reclama-se da qualidade, da quantidade, da pontualidade, das
restrições de horários e condições de uso, bem como de outras características
que indicam que alguns Parceiros, para compensar o alto desconto fornecido,
acabam inferiorizando o serviço.
Analisando os Termos de Uso dos
principais sites, que nada mais são do que legítimos contratos de adesão,
percebe-se que todos são explícitos em divulgar não possuírem responsabilidade
pela qualidade, quantidade, pontualidade ou por quaisquer outras
características dos serviços oferecidos.
Entretanto, trata-se de disposição
nula de pleno direito.
Há entre o Site, o Parceiro e o
Usuário uma verdadeira relação de consumo e, por isso, é regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, independente do que dispõe os Termos de Uso do site.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece
no artigo 25 ser ...vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar....
Alguns sites ainda apelam para o
argumento de que as bases do contrato seriam prejudicadas, pois o negócio
tornar-se-ia economicamente inviável caso fosse responsável pelos serviços
oferecidos. É uma alegação inverídica. Caso o Site seja responsabilizado a
pagar alguma indenização por danos morais ou materiais a determinado
consumidor, terá direito de regresso, ou seja, de cobrar do Parceiro os
valores eventualmente pagos e até possivelmente uma indenização pelos danos
causados a sua imagem.
Há em tramitação na Congresso Nacional
o Projeto de Lei n. 1232/2011 do Dep. Federal João Arruda (PMDB/PR) que
objetiva regulamentar esse sistema de compras, estabelecendo: critérios a serem
seguidos pelos anúncios; tamanho das fontes; existência de call center; prazo de devolução dos valores etc; bem como a expressa
incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, importante que os adeptos dessa
nova modalidade de compras, chamados Usuários, saibam que os respectivos Sites
são responsáveis por qualquer má prestação nos serviços negociados em seus
ambientes virtuais.
Trata-se, ainda, de uma
responsabilidade integral e solidária, podendo o consumidor (Usuário) escolher
de quem exigirá a reparação pelos danos sofridos, se diretamente do prestador
dos serviços, se do Site, ou se de ambos.
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Henrique Lima [Advogado,
sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu)