DIREITO
PENAL: O ENCARCERAMENTO DO CIDADÃO
Notório é o fato de que o sistema carcerário brasileiro
sofre uma situação anômala de superlotação, de más condições de higiene e,
quiçá, de não cumprimento de um dos princípios basilares de nossa República,
qual seja, o da dignidade da pessoa humana.
Assim é que no dia 04 de julho deste ano
começou a vigorar a Lei n.º 12.403/11, cujo escopo precípuo é o de, pelo menos,
minimizar a superlotação nos presídios brasileiros. O diploma legal em testilha
traz inovações significativas no que diz respeito às prisões preventivas,
fianças e medidas cautelares relacionadas.
Entretanto, a mudança mais polêmica concerne
à possibilidade do indivíduo, que comete crime cuja pena máxima é de 04 anos,
responder ao processo em liberdade. A alteração é polêmica considerando que a
lei penal retroage no tempo, quando há benefício para o réu. Assim, todos
aqueles que cometeram crimes apenados com até 04 anos, e que estão respondendo
presos ao processo, deverão ser libertados.
Tal medida acarretará em uma libertação em
massa de indivíduos que, apesar de terem cometido crimes de menor potencial
ofensivo, tais como furto, contrabando e descaminho, representam um perigo real
à sociedade. É sabido, por exemplo, que muitos daqueles que recorrem à prática
do furto o fazem a fim de pode alimentar o vício em entorpecentes. Trata-se,
pois, de um ciclo vicioso no qual o sujeito furta para trocar o objeto do furto
por drogas, e conseqüentemente, faz expandir o tráfico de entorpecentes, imbuindo
os traficantes de poder e dinheiro e tornando quase impossível uma intervenção
do Poder Público, que padece com a falta de verba e com a imoralidade de alguns
de seus agentes.
A intenção do legislador de suavizar as
péssimas condições em que vivem os presidiários brasileiros é louvável,
mormente quando todos têm direito à reabilitação. Dizem os defensores da nova
lei que o sistema carcerário pátrio não re-socializa, ao contrário, é uma
escola do crime, motivo pelo qual indivíduos que cometeram crimes cuja gravidade
é menor devem ser postos em liberdade a fim de que não convivam com aqueles que
cometeram crimes gravíssimos e não sejam eivados de má influência.
Ora, o que deveria ser alterado, pois, é o
regime prisional deste País. O Brasil é um país com uma das maiores cargas
tributárias em todo o mundo, mas a arrecadação nunca é suficiente porque
milhões de reais são desviados todos os anos por políticos corruptos e agentes
públicos desonestos.
Libertar milhares de detentos, com o simples
argumento de que suas penas não são assim tão significantes, equivale a
encarcerar o cidadão honesto dentro das residências, cada vez mais bem
equipadas em termos de segurança, inobstante os impostos pagos. Equivale também
a deixar em liberdade, soltos pelas ruas, homens e mulheres que, apesar de
terem direito a uma chance de remição, não titubeiam em cometer crimes e
ofender a integridade física e mental das demais pessoas, conquanto que seus
interesses sejam alcançados. Trata-se, pois, a inovação trazida pela lei, de
uma verdadeira inversão de valores cuja sistemática liberta pessoas de índole
duvidosa e trancafia o cidadão de bem.
ANA
CAROLINA ASATO CAMARGO,[Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Associada do
escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br)].