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20/07/2011 - 16h55

Direito Penal: O Encarceramento do Cidadão

DIREITO PENAL: O ENCARCERAMENTO DO CIDADÃO

 

Notório é o fato de que o sistema carcerário brasileiro sofre uma situação anômala de superlotação, de más condições de higiene e, quiçá, de não cumprimento de um dos princípios basilares de nossa República, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.  

Assim é que no dia 04 de julho deste ano começou a vigorar a Lei n.º 12.403/11, cujo escopo precípuo é o de, pelo menos, minimizar a superlotação nos presídios brasileiros. O diploma legal em testilha traz inovações significativas no que diz respeito às prisões preventivas, fianças e medidas cautelares relacionadas.

Entretanto, a mudança mais polêmica concerne à possibilidade do indivíduo, que comete crime cuja pena máxima é de 04 anos, responder ao processo em liberdade. A alteração é polêmica considerando que a lei penal retroage no tempo, quando há benefício para o réu. Assim, todos aqueles que cometeram crimes apenados com até 04 anos, e que estão respondendo presos ao processo, deverão ser libertados.

Tal medida acarretará em uma libertação em massa de indivíduos que, apesar de terem cometido crimes de menor potencial ofensivo, tais como furto, contrabando e descaminho, representam um perigo real à sociedade. É sabido, por exemplo, que muitos daqueles que recorrem à prática do furto o fazem a fim de pode alimentar o vício em entorpecentes. Trata-se, pois, de um ciclo vicioso no qual o sujeito furta para trocar o objeto do furto por drogas, e conseqüentemente, faz expandir o tráfico de entorpecentes, imbuindo os traficantes de poder e dinheiro e tornando quase impossível uma intervenção do Poder Público, que padece com a falta de verba e com a imoralidade de alguns de seus agentes.

A intenção do legislador de suavizar as péssimas condições em que vivem os presidiários brasileiros é louvável, mormente quando todos têm direito à reabilitação. Dizem os defensores da nova lei que o sistema carcerário pátrio não re-socializa, ao contrário, é uma escola do crime, motivo pelo qual indivíduos que cometeram crimes cuja gravidade é menor devem ser postos em liberdade a fim de que não convivam com aqueles que cometeram crimes gravíssimos e não sejam eivados de má influência.

Ora, o que deveria ser alterado, pois, é o regime prisional deste País. O Brasil é um país com uma das maiores cargas tributárias em todo o mundo, mas a arrecadação nunca é suficiente porque milhões de reais são desviados todos os anos por políticos corruptos e agentes públicos desonestos.

Libertar milhares de detentos, com o simples argumento de que suas penas não são assim tão significantes, equivale a encarcerar o cidadão honesto dentro das residências, cada vez mais bem equipadas em termos de segurança, inobstante os impostos pagos. Equivale também a deixar em liberdade, soltos pelas ruas, homens e mulheres que, apesar de terem direito a uma chance de remição, não titubeiam em cometer crimes e ofender a integridade física e mental das demais pessoas, conquanto que seus interesses sejam alcançados. Trata-se, pois, a inovação trazida pela lei, de uma verdadeira inversão de valores cuja sistemática liberta pessoas de índole duvidosa e trancafia o cidadão de bem.

 

ANA CAROLINA ASATO CAMARGO,[Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Associada do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br)].

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