Direito Militar: Consequências do Reajuste Escalonado
de 137,83%
Por meio da Lei
11.784 de 22.09.2008 o Governo Federal estabeleceu a revisão geral da
remuneração dos servidores militares federais, concedendo reajustes que variam
de 35,31% até 137,83%, distribuídos conforme a patente ou a graduação do
militar. Em outras palavras, os aumentos foram escalonados.
Porém, o inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal é claro em prever a ....revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.. Essa regra é uma irradiação dos efeitos do
princípio da isonomia previsto no caputdo artigo 5º do mesmo diploma legal.
Portanto,
para obedecer ao preceito constitucional o aumento deveria ter sido linear, ou
seja, ...sem distinção de índices.
Após
a aprovação dos reajustes, o ministro Nelson Jobim afirmou que nos oito meses
anteriores o Governo analisou pelo menos dezessete tabelas, todas elas propondo
aumento linear. Entretanto, optou-se pelo escalonamento sob a justificativa de
que assim se estaria prestigiando melhor cada categoria.
Os
reajustes foram divididos em cinco vezes e concedidos no decorrer de três anos,
sendo a primeira parcela retroativa à janeiro de 2008 e a última em julho de
2010, cujo recebimento ocorreu em agosto de 2010.
Agora
que todas as parcelas já foram implementadas, resta aos militares prejudicados
com essa forma de aumento escalonado ingressarem em juízo para reivindicar o
recebimento de eventuais diferenças pecuniárias.
Esse
assunto não é novidade no Poder Judiciário, pois é semelhante ao ocorrido com o
aumento de 28,86% outorgado também de forma escalonada a alguns militares das
Forças Armadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. A controvérsia chegou ao Supremo
Tribunal Federal, que pacificou o tema por meio da Súmula 672 e estendeu o
aumento não só aos demais militares, como também aos servidores públicos civis.
Recentemente,
em 23.09.2009, a Advocacia Geral da União editou a Súmula 47 nos seguintes
termos:
Os militares beneficiados com
reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93
e 8.627/93, tem direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a
limitação temporal decorrente da MP n. 2.131/2000, bem assim as matérias
processuais referidas no parágrafo 3º do artigo 6º do Ato Regimental n.
1/2008..
O
atual aumento de 137,83% concedido a alguns militares não será possível de ser
estendido aos servidores civis, porque a Emenda Constitucional n. 19 de
04.06.1998 subtraiu do texto constitucional a vinculação entre servidores
públicos civis e militares.
Já
existe a justificativa de que a substancial majoração de 137,83% foi necessária
aos recrutas porque tinham remuneração abaixo do salário mínimo, o que
precisava ser corrigido.
Há,
então, uma colisão de direitos fundamentais a ser resolvida por meio da técnica
da ponderação, estando de um lado a garantia ao reajuste sem distinção de
índices e, do outro, a garantia de que não haverá remuneração abaixo do salário
mínimo.
Assim,
para que essa alegação (infundada) do Governo fosse aceitável, seria
necessário que o aumento diferenciado tivesse ocorrido apenas para os militares
que recebiam abaixo do salário mínimo, isto é, somente para os recrutas
(soldados e cabos não engajados). Para todos os demais militares com
remuneração acima do salário mínimo, o aumento deveria ter sido linear, ou
seja, ...sem distinção de índices,
conforme determina a Carta Magna.
Porém,
analisando a tabela prevista no anexo da Lei 11.784/08, onde constam os
respectivos aumentos, percebe-se que para os demais militares, excluindo-se os
recrutas (pois recebiam abaixo do mínimo), também houve o escalonamento dos
reajustes, tal como aconteceu no ano de 1993 com os 28,86%.
Para
o Soldado engajado não especializado o aumento total foi de 55,74%, enquanto
que para o General-de-Exército foi de 35,31%. Uma razoável diferença de 20,43%,
que os detentores dessa patente terão direito. Para cada um dos demais postos
ou graduações foi estabelecido um índice diferenciado.
Portanto,
se porventura o Poder Judiciário entender que, para corrigir o inconstitucional
escalonamento, não se poderá tomar por base o índice de 137,83% concedido aos
recrutas, sob o argumento de que foi necessário para corrigir o fato de
receberem remuneração abaixo do salário mínimo, então, pelo menos (subsidiariamente),
deverá se ter como parâmetro o aumento de 55,74% concedido aos Soldados
engajados não especializados, pois esses já recebiam acima do salário mínimo e,
por isso, não há qualquer justificativa constitucional para a diferenciação dos
índices, mormente quando a Constituição Federal expressamente a veda.
Assim,
resta aos Militares das Forças Armadas que foram prejudicados com o
escalonamento dos reajustes ingressarem em juízo tal como ocorreu no caso dos
28,86% a fim de lutar pela correção de tão evidente agressão à Constituição
Federal.
*
Henrique Lima (Advogado,
sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], pós-graduado
(lato sensu) em Direito Civil, Direito
Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e
em Direito de Família).