Direito de Família: Indenização por Danos Morais nas
Separações e nos Divórcios
Por causa das
transformações pelas quais as famílias têm passado na atualidade, o Direito de
Família tem procurado se adaptar a fim de disciplinar e proteger as várias
novas relações de afeto que passaram a se verificar em nossa sociedade. Exemplo
disso são as diversas classificações que se passaram a fazer para a família,
entre elas: matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental,
pluriparental, paralela etc. É por isso que alguns doutrinadores preferiram
passar a adotar a denominação Direito das Famílias, no plural, pois entendem
que melhor reflete o atual estágio que se encontram esses relacionamentos.
Dentro do Direito de
Família vários assuntos estão em evidência e causam controvérsia. É o caso da
recente Emenda Constitucional que instituiu o divórcio direto, independente de
prévia separação judicial, de culpa ou mesmo de qualquer prazo. Igualmente tem
destaque o tema da paternidade sócioafetiva, em que basta a relação de pai/mãe
e filho baseada no afeto, mesmo que não haja qualquer vínculo biológico. A
viabilidade da guarda compartilhada dos filhos é amplamente discutida. Há
também projeto visando a punição dos responsáveis pela alienação parental. Todas
essas questões são importantes e pretendemos em outra oportunidade tratá-los.
Neste momento,
abordaremos o tema relacionado às indenizações por danos morais no âmbito dos
processos judiciais de separações conjugais (separações ou divórcios
litigiosos), que está inserido dentro de uma discussão mais ampla que é a das
indenizações por danos morais no âmbito das relações familiares em geral.
A separação conjugal
é por si só um evento marcante e, muitas vezes, doloroso, pois acaba com o
sonho da comunhão plena de vidas, que só deveria ter fim com a morte de um dos
cônjuges.
O Código Civil (art.
1573) prevê algumas hipóteses consideradas como possíveis de caracterizar a
impossibilidade da comunhão de vidas, a saber: adultério; tentativa de morte;
sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano
contínuo; condenação por crime infamante e conduta desonrosa. Portanto, se um
dos cônjuges comprovadamente incorrer em alguma dessas práticas, será
considerado culpado pela separação e sofrerá as conseqüências, principalmente
com relação ao valor da pensão alimentícia a ser paga ao cônjuge inocente.
Relevante parte dos
doutrinadores sustenta que se a prática de algum desses atos causar, além da
impossibilidade da continuação da vida conjugal, também danos de ordem moral,
poderá o cônjuge culpado ser condenado a indenizar pecuniariamente (isto é, em
dinheiro) o inocente. Trata-se de uma relevante mudança de paradigma, pois há
alguns anos, principalmente antes da atual Constituição Federal, isso nem ao
menos era objeto de discussão.
Analisando os casos
em que os tribunais brasileiros impuseram o dever de indenizar os danos morais
pode-se observar que a condenação é mais porque foi cometido algum crime, do
que por ter sido causado o fim da união conjugal. Os exemplos mais comuns são: violências
físicas e psíquicas; ameaça; tentativa de homicídio; difamação; injúria;
transmissão do vírus HIV etc.
Portanto, os
tribunais analisam se a dor moral para a qual se pede a reparação pecuniária é
apenas a que normalmente decorre do fim do relacionamento conjugal ou se provém
de ter sofrido algum ato criminoso por parte do cônjuge culpado, caso em que
haverá direito à justa indenização.
Enfim, considerando
ser verdade o velho adágio popular de que o brasileiro só sente quando se mexe
no bolso, a evolução do entendimento acima demonstrado é válido, pois é mais um
desestímulo aos cônjuges que, se não possuem a dignidade de respeitar a
instituição familiar, então que pelo menos respeitem a pessoa com quem convivem
e abstenham-se de praticar tantas barbaridades como infelizmente se vêem
noticiadas na mídia, sob pena de sofrerem não só as conseqüências jurídicas de
caráter penal e alimentar, mas também as cíveis, decorrentes da obrigação de
indenizar pecuniariamente os danos morais causados ao cônjuge inocente.
*
Henrique Lima (Advogado,
sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br],
Especialista em Direito Civil, Processual Civil e Constitucional, e pós-graduando
em Direito do Consumidor e em Direito de Família).