Direito de Família: Do Regime de Comunhão Parcial de
Bens
Aplica-se o regime de
comunhão parcial de bens aos casamentos em que os nubentes não celebram pacto
antenupcial, deixando de expressamente escolher uma das opções dadas pela lei ou
até mesmo de criar as regras que melhor lhes aprouver para seus patrimônios.
Essa preferência
legal pelo regime de comunhão parcial de bens ocorre no Brasil desde o início
da vigência da Lei do Divórcio em 1977 e foi mantido pelo atual Código Civil,
em vigor desde 2003. Antes, a regra era a Comunhão Universal.
Para os
relacionamentos caracterizados como união estável, a partir de 1996 passou a
haver a presunção de que os bens onerosamente adquiridos na constância da união
são frutos do esforço comum dos conviventes, assemelhando-se ao regime da
comunhão parcial, o qual só foi previsto expressamente para esses
relacionamentos pelo atual Código Civil.
Mas apesar de não se
tratar de novidade, ainda hoje muitas pessoas têm dúvidas acerca desse regime
de bens, acreditando que se resume em dividir tudo o que foi conquistado ou
adquirido na vigência do casamento. Trata-se de uma meia verdade, pois o Código
Civil prevê diversas hipóteses de bens excluídos da comunhão e isso pode acabar
se tornando uma surpresa, normalmente em momentos nos quais o casamento não vai
tão bem.
O princípio que
norteia esse regime é o de que se divide tudo que foi adquirido onerosamente
durante o casamento ou a união estável, desse modo, os bens que cada cônjuge
possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão (herança), ainda que
durante o casamento, não se comunicam, isto é, não entram na comunhão, a não
ser que quem doou ou deixou por testamento declare expressamente que o bem será
de propriedade de ambos os cônjuges.
A lei também exclui
da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação (substituição),
isto é, os que foram trocados ou que foram adquiridos com dinheiro decorrente
da venda daqueles que o cônjuge já tinha ao casar.
Também não entram na
divisão os bens de uso pessoal, assim como os livros e os instrumentos de
profissão. Esses casos pedem cautela e deve ser observado o valor representado
por esses bens. Às vezes, todos os esforços dos cônjuges foram para adquirir
aparelhos para montar um consultório ou escritório (instrumentos de profissão)
para um dos cônjuges, ou há um valor vultoso em jóias (bens de uso pessoal) e
até mesmo uma considerável quantia em livros raros. Essas situações exigem
reflexão para evitar o indevido enriquecimento de uma das partes em prejuízo da
outra.
O Código ainda diz
que se excluem da comunhão os proventos
do trabalho pessoal de cada cônjuge. Essa norma é fonte de diversas
discussões e há decisões divergentes nos tribunais. Essa hipótese deve ser
analisada com cuidado, pois na maioria das vezes todo o patrimônio do casal é
adquirido com os proventos de seus trabalhos e uma interpretação meramente
literal poderia concluir que todos os bens adquiridos são frutos de sub-rogação
(isto é, de substituição) e tudo ficaria fora da comunhão e, consequentemente,
da partilha.
Também não se
comunicam as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Tratam-se de expressões antiquadas e pouco usuais. Entende-se que todos os
benefícios previdenciários estão abrangidos nessas hipóteses. Aqui a interpretação
também deve ser cuidadosa para não haver injustiças com a aplicação da idéia de
sub-rogação.
Igualmente não entram
na comunhão os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento. Assim, por exemplo, se um dos cônjuges recebe, durante o casamento,
uma indenização referente a um fato ocorrido antes das bodas, não será
considerado bem comum ao casal.
É muito comum
discussões acerca da partilha de valores provenientes de FGTS, PDV (plano de
demissão voluntária) e de créditos trabalhistas. Alguns tribunais entendem que
essas verbas estão excluídas da partilha, porém outros tribunais as incluem na
meação, principalmente quando utilizadas para aquisição de algum bem imóvel,
quando passariam a compor o patrimônio comum dos cônjuges. Infelizmente, não há
unanimidade a esse respeito.
Estes esclarecimentos
aplicam-se aos casamentos e às uniões estáveis iniciadas após a vigência do
atual Código Civil, isto é, depois de 11.01.2003. Para os que começaram
anteriormente, valem as regras anteriores, que possuem algumas diferenças das
aqui tratadas.
Enfim, ao contrário
do que muitas pessoas imaginam, trata-se de assunto complexo, valendo a dica de
sempre procurarem um advogado para verificar qual o regime de bens adequado
para sua realidade e, se for o caso, com as devidas justificativas, até mesmo
pedir a alteração daquele que foi escolhido na ocasião das bodas quando é
comum os nubentes serem inexperientes por outro que melhor lhes aprouver,
podendo ser um dos quatro regimes de bens previstos em lei ou até mesmo
elaborando um exclusivo, conforme a necessidade.
* Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo
& Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br],
Especialista em Direito Civil, Processual Civil e Constitucional, e pós-graduando
em Direito do Consumidor e em Direito de Família).