A Inconstitucionalidade do Funrural
No último mês de
fevereiro o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão unânime, julgou
inconstitucional a contribuição dos empregadores rurais para o Funrural, numa
ação em que determinado frigorífico questionava a constitucionalidade de seu
recolhimento.
O Funrural foi criado
com o objetivo de financiar a previdência social dos trabalhadores rurais. Pela
Lei 2.613/55, a União foi autorizada a criar uma fundação chamada Serviço
Social Rural. Essa lei previa duas contribuições, uma de 3% e outra de 1%
sobre o valor pago aos empregados.
Após diversas
mudanças legislativas, a Lei Complementar 11/1971 criou o Pró-Rural Programa
de Assistência ao Trabalhador Rural, com a garantia de diversos benefícios
previdenciários. Essa lei foi alterada pela Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da
Previdência Social) e em seguida pela Lei 8.540/92, cujo artigo 1º foi objeto
da decisão do STF em análise.
Atualmente o valor
pago ao Funrural é de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, sendo 2% é para o custeio dos benefícios previdenciários e
0,1% é para o financiamento dos acidentes de trabalho.
O Supremo Tribunal
Federal acatou o argumento de que os empregadores rurais, além de pagarem o
Funrural, já contribuem para a previdência social com uma alíquota sobre a
folha de pagamentos de seus empregados. Portanto, além de isso ser uma
bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal, ofende também o
princípio da igualdade, porque os empregadores urbanos não são onerados com duas
contribuições previdenciárias, tal como está acontecendo com os empregadores do
campo.
Pois bem, esse
esclarecimento histórico poderia até ser dispensado para os produtores rurais,
pois esses conhecem bem o que vem a ser o Funrural, eis que no momento da venda
de sua produção sofre o desconto de 2,1% do valor a ser recebido o que, certamente,
não passa despercebido.
A grande importância
da decisão do Supremo é porque abriu a possibilidade de os produtores rurais
pleitearem judicialmente duas medidas: 1. serem desobrigados a fazer novas
contribuições e 2. pedirem restituição dos valores pagos ao Funrural nos
últimos 5 (cinco) ou 10 (dez) anos. Ainda há divergência quanto ao período em
que é possível buscar a devolução, mas o prazo de cinco anos é inegável.
Portanto, todos os
produtores rurais, empregadores, sejam da pecuária ou da agricultura, que
tiverem notas fiscais onde estiverem discriminados o desconto ao Funrural podem
buscar o Poder Judiciário para pleitear tanto a devolução de tudo que foi pago
nos últimos cinco ou dez anos como também medida liminar para que doravante
deixem de pagar essa contribuição.
Importante deixar
claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal não dá o direito, por si só, de
os produtores deixarem de recolher o Funrural, pois valeu apenas para as partes
envolvidas naquele processo.
Enfim, a melhor
medida a ser tomada pelo produtor rural é procurar advogado de sua confiança e
avaliar a possibilidade de buscar o Poder Judiciário para que deixe de sofrer o
desconto dessa contribuição que já foi declarada inconstitucional, como também
para que possa receber pelo que pagou indevidamente nos últimos anos.
* Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo
& Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br],
Especialista